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Jurisprudência


TJDF APR - 999697-20161110008713APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTIUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIVEL. 1. Incide a qualificadora da fraude no crime de furto se o agente confessa que entrou a clínica se passando por um cliente, afirmando ter fraturado uma parte do corpo, sendo seu único objetivo furtar no interior do estabelecimento, usando a lesão como desculpa para tirar a atenção da vigilância sobre o bem furtado. 2. A reincidência se opera quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP), hipótese inocorrente nos autos. 3. Os antecedentes, entendidos como a análise da vida pregressa penal do réu, serão considerados maus para fins de aumento da pena-base quando existentes processos com condenações transitadas em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Vale dizer que se excetuam os processos em curso, ou inquéritos policiais em andamento, ou até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recuso, nos termos do RE 591054, com repercussão geral reconhecida, e da Súmula n. 444 STJ. 4. Ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a 4 anos, os maus antecedentes impõem o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 5. Incabíveis as benesses do artigo 44 do CP, se ausente o requisito previsto no inciso III. 6. Apelo do réu parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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