TJDF APR - 999697-20161110008713APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTIUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIVEL. 1. Incide a qualificadora da fraude no crime de furto se o agente confessa que entrou a clínica se passando por um cliente, afirmando ter fraturado uma parte do corpo, sendo seu único objetivo furtar no interior do estabelecimento, usando a lesão como desculpa para tirar a atenção da vigilância sobre o bem furtado. 2. A reincidência se opera quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP), hipótese inocorrente nos autos. 3. Os antecedentes, entendidos como a análise da vida pregressa penal do réu, serão considerados maus para fins de aumento da pena-base quando existentes processos com condenações transitadas em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Vale dizer que se excetuam os processos em curso, ou inquéritos policiais em andamento, ou até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recuso, nos termos do RE 591054, com repercussão geral reconhecida, e da Súmula n. 444 STJ. 4. Ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a 4 anos, os maus antecedentes impõem o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 5. Incabíveis as benesses do artigo 44 do CP, se ausente o requisito previsto no inciso III. 6. Apelo do réu parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INEXISTENTE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME DE CUMPRIMENTO. SUBSTIUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIVEL. 1. Incide a qualificadora da fraude no crime de furto se o agente confessa que entrou a clínica se passando por um cliente, afirmando ter fraturado uma parte do corpo, sendo seu único objetivo furtar no interior do estabelecimento, usando a lesão como desculpa para tirar a atenção da vigilância sobre o bem furtado. 2. A reincidência se opera quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (art. 63, CP), hipótese inocorrente nos autos. 3. Os antecedentes, entendidos como a análise da vida pregressa penal do réu, serão considerados maus para fins de aumento da pena-base quando existentes processos com condenações transitadas em julgado que não são aptas a gerar reincidência. Vale dizer que se excetuam os processos em curso, ou inquéritos policiais em andamento, ou até mesmo, condenações criminais ainda sujeitas a recuso, nos termos do RE 591054, com repercussão geral reconhecida, e da Súmula n. 444 STJ. 4. Ainda que o réu seja primário e o quantum da pena seja inferior a 4 anos, os maus antecedentes impõem o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 5. Incabíveis as benesses do artigo 44 do CP, se ausente o requisito previsto no inciso III. 6. Apelo do réu parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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