TJDF APR - 999702-20130610088944APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. 1) Segundo a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), o agente que se coloca em estado de inimputabilidade, de modo consciente, deve ser responsabilizado pelo cometimento de delito, porquanto a conduta de ingerir substância alcoólica resultou de ato livre. 2) Doutrina e jurisprudência entendem que o delito previsto no artigo 147, do Código Penal independe de ânimo calmo e refletido para sua caracterização. 3) No contexto dos crimes praticados com violência doméstica, não há como invocar a aplicação do princípio da insignificância imprópria, por se tratar de bem jurídico que exige tutela especial e diferenciada pelo direito penal, mormente porque visa garantir fiel observância à dignidade da pessoa humana, postulado de índole constitucional. 4) Impõe-se a redução da pena, na segunda fase de dosimetria, quando o acréscimo revela-se imoderado. 5) A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de condenação de danos morais em sentença criminal, uma vez que o art. 387, inciso IV, do CPP diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. Condenação afastada. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. EMBRIAGUEZ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. REDUÇÃO DA PENA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. 1) Segundo a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa), o agente que se coloca em estado de inimputabilidade, de modo consciente, deve ser responsabilizado pelo cometimento de delito, porquanto a conduta de ingerir substância alcoólica resultou de ato livre. 2) Doutrina e jurisprudência entendem que o delito previsto no artigo 147, do Código Penal independe de ânimo calmo e refletido para sua caracterização. 3) No contexto dos crimes praticados com violência doméstica, não há como invocar a aplicação do princípio da insignificância imprópria, por se tratar de bem jurídico que exige tutela especial e diferenciada pelo direito penal, mormente porque visa garantir fiel observância à dignidade da pessoa humana, postulado de índole constitucional. 4) Impõe-se a redução da pena, na segunda fase de dosimetria, quando o acréscimo revela-se imoderado. 5) A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem entendido pela impossibilidade de condenação de danos morais em sentença criminal, uma vez que o art. 387, inciso IV, do CPP diz respeito apenas aos danos materiais sofridos pela vítima e apurados no curso do processo penal. Condenação afastada. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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