TJDF APR - 999759-20150510124296APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - USO DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - PARTICIPAÇÃO - ARMA NÃO APREENDIDA. I. Correta a condenação dos réus por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma. O encadeamento dos fatos e as narrativas corroboram a conclusão do julgador. II. A ausência de apreensão e perícia da arma utilizada no crime, por si só, não afasta o reconhecimento da majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. III. Ainda que o agente não tenha agredido a vítima ou subtraído os pertences, a posição de garante no evento criminoso basta para configurar a coautoria. IV. A reincidência caracteriza-se pela condenação definitiva anterior aos fatos noticiados nos autos em apuração. V. A multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. VI. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - USO DE ARMA - ABSOLVIÇÃO - FALTA DE PROVAS - PARTICIPAÇÃO - ARMA NÃO APREENDIDA. I. Correta a condenação dos réus por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma. O encadeamento dos fatos e as narrativas corroboram a conclusão do julgador. II. A ausência de apreensão e perícia da arma utilizada no crime, por si só, não afasta o reconhecimento da majorante do artigo 157, §2º, inciso I, do CP. III. Ainda que o agente não tenha agredido a vítima ou subtraído os pertences, a posição de garante no evento criminoso basta para configurar a coautoria. IV. A reincidência caracteriza-se pela condenação definitiva anterior aos fatos noticiados nos autos em apuração. V. A multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal. VI. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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