TJDF APR - 999944-20131210037825APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável acolher a tese absolutória contida no artigo 26 do Código Penal, uma vez que o Laudo Psiquiátrico Pericial é apto e conclusivo no sentido de embasar a condenação do réu/apelante. 2. Em razão da inexistência de laudo pericial e também pelas demais provas acostadas não trazerem a certeza de que, de fato, ocorreram a escalada e o arrombamento de obstáculo, não há como manter as qualificadoras, tendo em conta que as provas carreadas não socorrem a tese da exordial acusatória, no sentido de que o crime praticado fora o de furto qualificado. 3. O estado de miserabilidade jurídica do acusado, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo da Execução. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável acolher a tese absolutória contida no artigo 26 do Código Penal, uma vez que o Laudo Psiquiátrico Pericial é apto e conclusivo no sentido de embasar a condenação do réu/apelante. 2. Em razão da inexistência de laudo pericial e também pelas demais provas acostadas não trazerem a certeza de que, de fato, ocorreram a escalada e o arrombamento de obstáculo, não há como manter as qualificadoras, tendo em conta que as provas carreadas não socorrem a tese da exordial acusatória, no sentido de que o crime praticado fora o de furto qualificado. 3. O estado de miserabilidade jurídica do acusado, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo da Execução. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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