TJDF APR - 999950-20140710307876APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA COESA E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. ANÁLISE MANTIDA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ADEQUADA. MÍNIMA LEGAL. POTENCIALIDADE DA ARMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Mantém-se a sentença condenatória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 2. Possuindo o acusado várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se analisa, idônea a utilização de cada uma delas para modular negativamente os antecedentes e a personalidade e, também, para caracterizar a reincidência, desde que utilizadas certidões distintas. 3. A mera alegação de que a arma de fogo (revólver calibre 38) tem maior potencialidade lesiva, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3 (um terço). 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA COESA E SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. ANÁLISE MANTIDA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO ADEQUADA. MÍNIMA LEGAL. POTENCIALIDADE DA ARMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Mantém-se a sentença condenatória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 2. Possuindo o acusado várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se analisa, idônea a utilização de cada uma delas para modular negativamente os antecedentes e a personalidade e, também, para caracterizar a reincidência, desde que utilizadas certidões distintas. 3. A mera alegação de que a arma de fogo (revólver calibre 38) tem maior potencialidade lesiva, não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena acima da fração mínima de 1/3 (um terço). 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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