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Jurisprudência


TJDF APR - 999959-20140610080960APR

Ementa
APELAÇÃO PENAL. AMEAÇA CONTRA COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. DOSIMETRIA. PENAS BASE E INTERMEDIÁRIA ALTERADAS. REGIME ABERTO FIXADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. 1. Considerando a harmonia dos depoimentos da ofendida com as demais declarações colhidas nos autos, não há que se falar em insuficiência probatória, devendo a condenação ser de rigor. Não bastasse isso, o crime de ameaça é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância imprópria exige-se a inexpressividade ou nocividade social mínima da conduta do agente, o que não se coaduna com as condutas de que trata a Lei Maria da Penha. 3. Na dosimetria, as valorações negativas da personalidade, conduta social e motivosdo crime devem ser afastadas quando confundidas com o próprio tipo penal. 4. Doutrina e jurisprudência entendem que a fração de 1/6 (um sexto) atende ao critério da razoabilidade para a elevação da pena em razão de circunstância agravante. 5. Sendo o acusado primário, condenado nos autos a pena não superior a 04 (quatro) anos, e ostentando apenas uma circunstância judicial desfavorável, deverá cumprir sua sanção em regime inicial aberto. 6. Inexistindo provas acerca dos possíveis desdobramentos da responsabilidade civil, concernentes a direitos da personalidade da vítima, a exclusão dos danos morais é medida que se impõe. 7. Parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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