TJDF APR - 999960-20160210000822APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela interpretação das normas infraconstitucionais, pacificou a matéria relativa à impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, com a incidência de atenuante, ao editar o enunciado nº 231 da referida Súmula. 2. As atenuantes não integram o tipo penal. Por isso, não podem reduzir a pena abaixo do patamar mínimo estabelecido na Lei Penal para punir o crime. 3. Reduz-se o valor de cada dia-multa para a fração de 1/30 do salário mínimo para se adequar à situação financeira do agente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. INVIABILIDADE. SÚMULA 231/STJ. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PENA PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela interpretação das normas infraconstitucionais, pacificou a matéria relativa à impossibilidade de redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, com a incidência de atenuante, ao editar o enunciado nº 231 da referida Súmula. 2. As atenuantes não integram o tipo penal. Por isso, não podem reduzir a pena abaixo do patamar mínimo estabelecido na Lei Penal para punir o crime. 3. Reduz-se o valor de cada dia-multa para a fração de 1/30 do salário mínimo para se adequar à situação financeira do agente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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