TJDF APR - 999968-20140710308660APR
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO FEITO. INCABÍVEL. ART. 15, INC. III, DA CF/88. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ESPÉCIE DE PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O mero reconhecimento da repercussão geral não conduz à suspensão dos processos que têm por objeto a matéria controvertida, mas apenas de recursos extraordinários em que haja essa determinação. Precedentes. 2. Segundo o § 5º do art. 1.035 do novo CPC, uma vez reconhecida a repercussão geral, a sustação do andamento dos demais processos que versem sobre o tema, sejam eles extraordinários ou não, depende de expressa determinação do STF neste sentido. 3. O art. 15, inc. III, da CF/88, prevê como efeito secundário e automático da condenação, a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, sem fazer qualquer ressalva quanto ao tipo ou espécie de pena a ser cumprida pelo condenado, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO FEITO. INCABÍVEL. ART. 15, INC. III, DA CF/88. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. ESPÉCIE DE PENA. RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O mero reconhecimento da repercussão geral não conduz à suspensão dos processos que têm por objeto a matéria controvertida, mas apenas de recursos extraordinários em que haja essa determinação. Precedentes. 2. Segundo o § 5º do art. 1.035 do novo CPC, uma vez reconhecida a repercussão geral, a sustação do andamento dos demais processos que versem sobre o tema, sejam eles extraordinários ou não, depende de expressa determinação do STF neste sentido. 3. O art. 15, inc. III, da CF/88, prevê como efeito secundário e automático da condenação, a suspensão dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, sem fazer qualquer ressalva quanto ao tipo ou espécie de pena a ser cumprida pelo condenado, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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