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Jurisprudência


TJDF APR - 999991-20150210032078APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. LEI N.º 6.766/1979, ART. 50, INC. I. PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO E INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDUTA TIPICA. DOSIMETRIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO. PENA PECUNIÁRIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. NORMA DE APLICAÇÃO COGENTE. 1. O crime de loteamento irregular de solo urbano possui natureza permanente, consoante a jurisprudência do STJ, razão pela qual se afasta a extinção da punibilidade pela prescrição, visto que o lapso prescricional somente começa afluir a partir do momento em que cessa a permanência, sendo que no presente caso se perpetraram pelo menos até o ano de 2013. 2. Não se reconhece a inépcia da denúncia, quando há descrição perfeita do fato típico, com todas as circunstâncias, da conduta do réu, devidamente individualizada, em conformidade com elementos de prova produzidos nos autos. Igualmente, quando há qualificação do acusado, classificação adequada da conduta, cuja narrativa clara e congruente permite a perfeita compreensão dos fatos e o exercício da ampla defesa, sem qualquer prejuízo. 3. Para a caracterização da conduta tipificada no art. 50, I e parágrafo único, I, da Lei 6.766/79, basta a execução de qualquer ato de modificação física da terra pública, sem autorização do órgão competente, o que inclui a subdivisão de gleba. 4. Inviável a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória, tendo em vistas que a prática de parcelamento irregular do solo para fins urbano foi comprovada em contraditório judicial por meio do depoimento das testemunhas e da prova documental juntada aos autos. 5. O pedido de fixação da pena no mínimo legal e de substituição desta por restritivas de direitos mostra-se prejudicado quando já estabelecido na sentença. 6. A pena pecuniária prevista no preceito secundário da norma é de aplicação cogente, não sendo permitido ao Julgador deixar de aplicá-la sob qualquer argumento, quando estiver cominada no tipo legal. Eventual suspensão ou dispensa do pagamento é matéria que deve ser apresentada para o Juízo da Execução, competente para aferir a hipossuficiência da ré. 7. Rejeitadas as preliminares. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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