TJDF APR - 999992-20150111019322APR
PENAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ILÍCITO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO PREORDENADO DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela defesa quando não foi decretada a revelia do réu nos autos, e tampouco o prosseguimento do feito causou qualquer prejuízo ao direito de defesa do apelante. 2. A análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos indicou que o apelante atuou de forma preordenada na obtenção de vantagem ilícita, razão pela qual não há como o presente caso ser tratado como um mero ilícito civil. 3. Para a caracterização do crime de apropriação indébita, seria necessária a demonstração de que o réu teve dolo de se apossar do bem posteriormente à posse da coisa, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando se trata de réu reincidente específico. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ILÍCITO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO PREORDENADO DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade arguida pela defesa quando não foi decretada a revelia do réu nos autos, e tampouco o prosseguimento do feito causou qualquer prejuízo ao direito de defesa do apelante. 2. A análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos indicou que o apelante atuou de forma preordenada na obtenção de vantagem ilícita, razão pela qual não há como o presente caso ser tratado como um mero ilícito civil. 3. Para a caracterização do crime de apropriação indébita, seria necessária a demonstração de que o réu teve dolo de se apossar do bem posteriormente à posse da coisa, o que não restou demonstrado nos autos. 4. Inviável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando se trata de réu reincidente específico. 5. Rejeitada a preliminar de nulidade e negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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