TJDF APR -Apelação Criminal-19980110273125APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 44 E 77, CP. TRATAMENTO AMBULATORIAL. OPÇÃO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é isento de pena o agente que, a despeito de ser dependente de drogas e portador de distúrbio mental, é considerado semi-imputável pelo laudo médico. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou por sursis, em crimes hediondos e a eles equiparados, encontra óbice no inciso III do art. 44 e no inciso II do art. 77, do CP, por não serem adequados à prevenção e à repressão do crime de tráfico e tampouco socialmente recomendáveis.3. Sendo o réu semi-imputável, o juiz pode optar entre diminuir a pena ou aplicar a medida de segurança, mas o tratamento ambulatorial só é admitido nos crimes apenados com detenção, consoante artigo 97 do CP. 4. O julgador que procede à diminuição da pena privativa de liberdade pode deferir o tratamento ambulatorial interno do sistema penitenciário ao réu dependente de drogas, pelo tempo em que ele restar preso, consoante artigo 11 da Lei 6.368/76.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 44 E 77, CP. TRATAMENTO AMBULATORIAL. OPÇÃO PELA DIMINUIÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é isento de pena o agente que, a despeito de ser dependente de drogas e portador de distúrbio mental, é considerado semi-imputável pelo laudo médico. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou por sursis, em crimes hediondos e a eles equiparados, encontra óbice no inciso III do art. 44 e no inciso II do art. 77, do CP, por não serem adequados à prevenção e à repressão do crime de tráfico e tampouco socialmente recomendáveis.3. Sendo o réu semi-imputável, o juiz pode optar entre diminuir a pena ou aplicar a medida de segurança, mas o tratamento ambulatorial só é admitido nos crimes apenados com detenção, consoante artigo 97 do CP. 4. O julgador que procede à diminuição da pena privativa de liberdade pode deferir o tratamento ambulatorial interno do sistema penitenciário ao réu dependente de drogas, pelo tempo em que ele restar preso, consoante artigo 11 da Lei 6.368/76.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
17/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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