TJDF APR -Apelação Criminal-19980110355146APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL. OBJETO FURTADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO DELITO DE FURTO.1. In casu, o Juiz sentenciante absolveu o réu, ao fundamento de insuficiência probatória para embasar a condenação pelos delitos descritos nos autos. Todavia, o próprio acusado confessou, assumindo a autoria dos fatos na fase inquisitorial. Em juízo, confessou a prática dos delitos, imputando a autoria a um terceiro. De qualquer modo, ainda que se conclua que um terceiro indivíduo realizou a subtração da metralhadora e, após, o roubo do veículo, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, uma vez que não remanescem dúvidas de que os crimes foram praticados em concurso de agentes, em comunhão de vontades e unidade de desígnios entre o réu e os demais detentos.2. Ademais, a prova testemunhal coligida nos autos corrobora a versão acusatória, no sentido de que, durante fuga de Delegacia de Polícia, o réu, juntamente com outros detentos, subtraíram uma submetralhadora pertencente à Polícia Civil do Distrito Federal e, utilizando-se do mencionado artefato, ameaçaram a vítima, roubaram o seu veículo e empreenderam fuga. Assim, diante do conjunto probatório, restou comprovada a coautoria do réu na empreitada criminosa, impondo-se a sua condenação.3. Em relação ao crime de furto, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois tanto entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, assim como entre este e a data do julgamento do presente apelo, já transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.4. Recurso conhecido e provido para condenar o acusado nas penas do artigo 155, caput, e do artigo 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime de furto, em face da prescrição retroativa, consoante dispõem o artigo 107, incisos I e IV, artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, do Código Penal. Com relação ao delito de roubo circunstanciado, a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL. OBJETO FURTADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO DELITO DE FURTO.1. In casu, o Juiz sentenciante absolveu o réu, ao fundamento de insuficiência probatória para embasar a condenação pelos delitos descritos nos autos. Todavia, o próprio acusado confessou, assumindo a autoria dos fatos na fase inquisitorial. Em juízo, confessou a prática dos delitos, imputando a autoria a um terceiro. De qualquer modo, ainda que se conclua que um terceiro indivíduo realizou a subtração da metralhadora e, após, o roubo do veículo, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do acusado, uma vez que não remanescem dúvidas de que os crimes foram praticados em concurso de agentes, em comunhão de vontades e unidade de desígnios entre o réu e os demais detentos.2. Ademais, a prova testemunhal coligida nos autos corrobora a versão acusatória, no sentido de que, durante fuga de Delegacia de Polícia, o réu, juntamente com outros detentos, subtraíram uma submetralhadora pertencente à Polícia Civil do Distrito Federal e, utilizando-se do mencionado artefato, ameaçaram a vítima, roubaram o seu veículo e empreenderam fuga. Assim, diante do conjunto probatório, restou comprovada a coautoria do réu na empreitada criminosa, impondo-se a sua condenação.3. Em relação ao crime de furto, verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa, pois tanto entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, assim como entre este e a data do julgamento do presente apelo, já transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos.4. Recurso conhecido e provido para condenar o acusado nas penas do artigo 155, caput, e do artigo 157, § 2º, incisos I e II, ambos do Código Penal. De ofício, declarada extinta a punibilidade do crime de furto, em face da prescrição retroativa, consoante dispõem o artigo 107, incisos I e IV, artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, do Código Penal. Com relação ao delito de roubo circunstanciado, a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
09/09/2010
Data da Publicação
:
22/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão