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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19980110529912APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.1.Das decisões proferidas pelo tribunal do júri, só cabe apelação nas hipóteses expressamente previstas nas alíneas do inciso III, do artigo 593, do CPP. Essa restrição se justifica em razão das peculiaridades do tribunal do júri, pois suas decisões não podem ser reformadas com relação ao mérito, face à soberania de que gozam os veredictos dos jurados. E, como é sabido, o momento em que se estabelecem os limites do apelo é o de sua interposição. Uma vez constante do termo ou da petição do apelo um dos permissivos legais, inviável a sua ampliação nas razões do recurso. Assim, se no termo de apelação, a parte manifestou sua irresignação com apoio no artigo 593, inciso III, alínea c, do CPP, o apelo só pode ser conhecido parcialmente, restando prejudicado o exame da alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, constante das razões recursais. 2. Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e acertadamente as circunstâncias constantes do art. 59, do CP. 3.Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 04/10/2007
Data da Publicação : 31/01/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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