TJDF APR -Apelação Criminal-19980110551822APR
PENAL. QUADRILHA E ESTELIONATO. AUTORIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. Negativa de autoria que não corresponde à prova dos autos. As declarações de co-réu, harmônicas com os depoimentos das demais testemunhas, aliadas, ainda, à prova pericial, levam à certeza de que, efetivamente, os acusados associaram-se de forma permanente e estável, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas, mediante a utilização de artifício, consubstanciado na utilização de programa tecnológico com vista a transferência de valores bancários, sem a autorização do titular da conta corrente. Houve efetiva vantagem indevida. Configurados os crimes do art. 288, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.Pena-base bem dosada, fixada no seu mínimo legal, aumentada, na fração mínima, pela incidência da continuidade delitiva e, em seguida, aplicada a regra do concurso material de crimes.Apelo parcialmente provido, só para afastar a pena de multa fixada pelo crime de quadrilha, diante da ausência de previsão legal.
Ementa
PENAL. QUADRILHA E ESTELIONATO. AUTORIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. Negativa de autoria que não corresponde à prova dos autos. As declarações de co-réu, harmônicas com os depoimentos das demais testemunhas, aliadas, ainda, à prova pericial, levam à certeza de que, efetivamente, os acusados associaram-se de forma permanente e estável, com o fim de obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo das vítimas, mediante a utilização de artifício, consubstanciado na utilização de programa tecnológico com vista a transferência de valores bancários, sem a autorização do titular da conta corrente. Houve efetiva vantagem indevida. Configurados os crimes do art. 288, caput, e 171, caput, ambos do Código Penal.Pena-base bem dosada, fixada no seu mínimo legal, aumentada, na fração mínima, pela incidência da continuidade delitiva e, em seguida, aplicada a regra do concurso material de crimes.Apelo parcialmente provido, só para afastar a pena de multa fixada pelo crime de quadrilha, diante da ausência de previsão legal.
Data do Julgamento
:
02/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
Mostrar discussão