TJDF APR -Apelação Criminal-19980110618630APR
PENAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E DE INTENÇÃO DE PERMANECER COM O BEM - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A vítima confirmou que o acusado não tinha intenção de se apoderar em definitivo da coisa e verificado que o réu não praticou qualquer das condutas que tipificam o roubo, ausente a comprovação da ameaça ou grave ameaça. A sentença deve ser reformada. 2. Evidenciado que o réu valeu-se de meio que entendeu lícito para tentar satisfazer pretensão legítima (recebimento de dívida), suscetível de apreciação pelo Judiciário e comprovado que o intuito não era se apossar em definitivo do bem, mas garantir o pagamento do débito da vítima para com o genitor do primeiro, impõe-se a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões. 3. Extingue-se a punibilidade quando ultrapassado o prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime nos crime de ação penal privada ou se transcorrido lapso temporal superior a dois anos nos crimes em que a pena máxima é de um mês de detenção . 4. Apelo provido.
Ementa
PENAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA E DE INTENÇÃO DE PERMANECER COM O BEM - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1. A vítima confirmou que o acusado não tinha intenção de se apoderar em definitivo da coisa e verificado que o réu não praticou qualquer das condutas que tipificam o roubo, ausente a comprovação da ameaça ou grave ameaça. A sentença deve ser reformada. 2. Evidenciado que o réu valeu-se de meio que entendeu lícito para tentar satisfazer pretensão legítima (recebimento de dívida), suscetível de apreciação pelo Judiciário e comprovado que o intuito não era se apossar em definitivo do bem, mas garantir o pagamento do débito da vítima para com o genitor do primeiro, impõe-se a desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões. 3. Extingue-se a punibilidade quando ultrapassado o prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime nos crime de ação penal privada ou se transcorrido lapso temporal superior a dois anos nos crimes em que a pena máxima é de um mês de detenção . 4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2008
Data da Publicação
:
09/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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