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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19980310037560APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE DA REVELIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. É válida a citação quando, embora o mandado de citação não tenha sido lido pessoalmente pelo oficial de justiça ou entregue diretamente ao réu, foi deixada uma cópia com pessoa da família no endereço constante dos autos e o réu compareceu ao interrogatório no dia, hora e local designados, demonstrando pleno conhecimento da imputação que lhe era feita.2. Apenas com a edição da Lei n.º 10.792, de 1º-dezembro-2003, que alterou a redação do art. 185 do Código de Processo Penal, a presença de defensor no interrogatório passou a ser obrigatória. Não há falar em nulidade se o interrogatório foi realizado antes da edição da referida Lei, quando ainda não havia disposição legal tornando obrigatória a presença de advogado.3. Correta a decretação da revelia do réu que, tendo pleno conhecimento do processo, sendo, inclusive, interrogado, mudou-se de residência e não comunicou ao juízo o novo endereço, obrigação que a ele era atribuída (art. 367, parte final, do Código de Processo Penal).4. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.5. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.8. A argumentação concisa do Juiz não conduz à imprestabilidade da decisão quando devidamente atendida à exigência constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, CF).9. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 07/11/2013
Data da Publicação : 13/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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