TJDF APR -Apelação Criminal-19980310037560APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE DA REVELIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. É válida a citação quando, embora o mandado de citação não tenha sido lido pessoalmente pelo oficial de justiça ou entregue diretamente ao réu, foi deixada uma cópia com pessoa da família no endereço constante dos autos e o réu compareceu ao interrogatório no dia, hora e local designados, demonstrando pleno conhecimento da imputação que lhe era feita.2. Apenas com a edição da Lei n.º 10.792, de 1º-dezembro-2003, que alterou a redação do art. 185 do Código de Processo Penal, a presença de defensor no interrogatório passou a ser obrigatória. Não há falar em nulidade se o interrogatório foi realizado antes da edição da referida Lei, quando ainda não havia disposição legal tornando obrigatória a presença de advogado.3. Correta a decretação da revelia do réu que, tendo pleno conhecimento do processo, sendo, inclusive, interrogado, mudou-se de residência e não comunicou ao juízo o novo endereço, obrigação que a ele era atribuída (art. 367, parte final, do Código de Processo Penal).4. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.5. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.8. A argumentação concisa do Juiz não conduz à imprestabilidade da decisão quando devidamente atendida à exigência constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, CF).9. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE DA REVELIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. É válida a citação quando, embora o mandado de citação não tenha sido lido pessoalmente pelo oficial de justiça ou entregue diretamente ao réu, foi deixada uma cópia com pessoa da família no endereço constante dos autos e o réu compareceu ao interrogatório no dia, hora e local designados, demonstrando pleno conhecimento da imputação que lhe era feita.2. Apenas com a edição da Lei n.º 10.792, de 1º-dezembro-2003, que alterou a redação do art. 185 do Código de Processo Penal, a presença de defensor no interrogatório passou a ser obrigatória. Não há falar em nulidade se o interrogatório foi realizado antes da edição da referida Lei, quando ainda não havia disposição legal tornando obrigatória a presença de advogado.3. Correta a decretação da revelia do réu que, tendo pleno conhecimento do processo, sendo, inclusive, interrogado, mudou-se de residência e não comunicou ao juízo o novo endereço, obrigação que a ele era atribuída (art. 367, parte final, do Código de Processo Penal).4. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.5. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.8. A argumentação concisa do Juiz não conduz à imprestabilidade da decisão quando devidamente atendida à exigência constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, CF).9. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão