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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19980410058849APR

Ementa
PENAL. ART. 302, CAPUT, DO CTB. PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OFENSA AO ART. 366 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - COLIDÊNCIA DE INTERESSES - NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CULPA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O RÉU, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. Se a decisão que determinou a produção antecipada de provas foi devidamente justificada pelo Juiz sentenciante, não há que falar em nulidade por afronta ao art. 366 do Código de Processo Penal. A colidência de interesses somente pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, a materialidade e a autoria do crime ao outro. Se a análise detida do conjunto probatório converge para a inexistência dos elementos estruturais do crime culposo, a absolvição é medida que se impõe. Na hipótese dos autos, embora o laudo pericial tenha concluído que a causa do acidente foi a manobra de ultrapassagem pelo acostamento executada pelo condutor do Verona, os ocupantes do veículo foram uníssonos em afirmar que o réu estava ultrapassando o caminhão pela faixa da esquerda quando, repentinamente, o motorista deste invadiu a pista contrária, obrigando-o a lançar o carro para o acostamento, que veio a capotar em face das circunstâncias.Pelo princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial, ainda que técnica. O art. 145 do CPC limita-se a indicar a realização de perícia, inexistindo qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo expert.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 29/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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