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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19980510012459APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PROVIDA. NEGATIVA DA AUTORIA. PROVAS CONTUNDENTES E COESAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIL MILITAR. DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA SEM FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Quanto ao recorrente RICARDO, a preliminar de prescrição punitiva estatal argüida pela defesa merece prosperar. Sua pena foi fixada em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão (fl. 157), cujo lapso prescricional, nos termos do artigo 110, parágrafos 1º e 2º, do CPB, é de 12 (doze) anos.2. Considerando que contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, o prazo prescricional reduz pela metade, conforme preceitua o artigo 115 do CPB.3. Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, visto que entre a data do recebimento da denúncia (01-07-1998) e a publicação da sentença (14-03-2007), transcorreu lapso temporal maior que 06 (seis) anos (artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso III, 110, § 1º, e 115, todos do CPB).4. Igual sorte não socorre ao recorrente WELTON. A materialidade do delito restou cabalmente demonstrada por intermédio da ocorrência policial (fls. 07-11), auto de apresentação e apreensão (fl. 15), termo de restituição (fl. 47), acrescidos das provas testemunhais colhidas em Juízo.5. No que alude à autoria, as provas colhidas apontam com segurança que o recorrente é um dos autores do delito narrado na denúncia.6. As versões apresentadas nos depoimentos da vítima e do policial civil são confortadas entre si e pelas demais provas constantes dos autos, indicando, com segurança, a autoria.7. O depoimento prestado pelo agente de polícia foi confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória.8. Ademais, ao ser ouvido na delegacia, descreveu, com minúcia, as condutas praticadas por cada um dos envolvidos durante toda a empreitada criminosa, descrevendo, inclusive, seus atos, em concordância com o descrito na peça acusatória. Ademais, foi dada ao réu a oportunidade de apresentar sua versão em juízo, não tendo este atendido o chamado da justiça, embora devidamente citado e intimado para tanto (fl. 56v).9. Comprovada a materialidade e autoria, não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório.10. Para exasperar a pena em face da existência de uma majorante, o d. magistrado, a teor do disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deveria apresentar fundamentação suficiente, de sorte a demonstrar a necessidade de uma maior reprovabilidade na conduta do agente e não aplicá-la acima do mínimo legal, simplesmente por considerar essa sanção a mais equilibrada e adequada como resposta estatal à conduta atribuída ao Réu (fl. 158).11. O decreto condenatório não fundamentou o acréscimo de 2/5 (dois quintos) na reprimenda, motivo pelo qual o percentual de aumento da pena pela majorante prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do CP, deve ser aplicado no mínimo legal, equivalente a 1/3 (um terço).12. Dou provimento ao recurso do acusado RICARDO ALVES MOREIRA, para decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição.13. Dou parcial provimento ao recurso do acusado WELTON RODRIGUES DE LIRA, tão somente, para reduzir a causa de aumento de pena, consistente no emprego de arma de fogo, ao mínimo legal (1/3), restando, a pena corporal, fixada definitivamente em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No mais, mantenho, na íntegra, a r. sentença hostilizada.

Data do Julgamento : 09/10/2008
Data da Publicação : 04/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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