main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19980510029826APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANO E ESTELIONATO. LOTEAMENTO IRREGULAR DO DENOMINADO CONDOMÍNIO ARAPOANGA. VENDA DE UM MESMO LOTE A MAIS DE UMA PESSOA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INCIDÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE SOBRE A PENA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS CRIMES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1. Verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício tão logo constatada.2. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.3. Em se tratando de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um isoladamente, nos moldes do artigo 119 do Código Penal.4. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos crimes atribuídos ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que, aplicada pena de 02 (dois) anos de reclusão para cada delito isoladamente, decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença em cartório, consoante dispõe o artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 117, incisos I e IV, todos do Estatuto Repressivo, 5. Declarada extinta a punibilidade dos crimes atribuídos ao réu, em face da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão