TJDF APR -Apelação Criminal-19980710094286APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO PROBANTE. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DOSIMETRIA. PENA EM CONCRETO. MENORIDADE. ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 107, INCISO IV, CP.- Merece provimento o recurso ministerial, interposto contra decisão absolutória, quando a prova coligida aos autos deixa incontroversa a efetiva participação do réu na empreitada criminosa, ressaindo que teria ele, em liame subjetivo e unidade de desígnios com o comparsa, menor morto a tiros, que adentraria na panificadora e sinalizaria para este o momento mais oportuno em que deveria ingressar no local e, de arma em punho, anunciar o assalto.- Reconhece-se a extinção da punibilidade estatal, quando, após fixada a pena em concreto para o réu, menor de 21 anos à época dos fatos, o quantum a ele imposto, analisado à luz dos dispositivos de regência, evidenciar a ocorrência da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.- Provido o recurso para condenar o réu e declaradar extinta a punibilidade do crime, pela prescrição em face da pena in concreto. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. TENTATIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACERVO PROBANTE. LIAME SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DOSIMETRIA. PENA EM CONCRETO. MENORIDADE. ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 107, INCISO IV, CP.- Merece provimento o recurso ministerial, interposto contra decisão absolutória, quando a prova coligida aos autos deixa incontroversa a efetiva participação do réu na empreitada criminosa, ressaindo que teria ele, em liame subjetivo e unidade de desígnios com o comparsa, menor morto a tiros, que adentraria na panificadora e sinalizaria para este o momento mais oportuno em que deveria ingressar no local e, de arma em punho, anunciar o assalto.- Reconhece-se a extinção da punibilidade estatal, quando, após fixada a pena em concreto para o réu, menor de 21 anos à época dos fatos, o quantum a ele imposto, analisado à luz dos dispositivos de regência, evidenciar a ocorrência da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia.- Provido o recurso para condenar o réu e declaradar extinta a punibilidade do crime, pela prescrição em face da pena in concreto. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/03/2007
Data da Publicação
:
16/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
Mostrar discussão