TJDF APR -Apelação Criminal-19980910044202APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA. CONFISSÃO DO RÉU DURANTE FASE INQUISITORIAL. ÚNICA PROVA. RETRATAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTO DA IRMÃ. JURADOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. QUALIFICADORAS (ART. 121, § 2º, I, III E IV, CP) UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE. EXAGERO. DECOTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se o réu confessa perante a autoridade policial a prática do crime, com riqueza de detalhes, sua retratação em juízo não tem o poder de infirmar a prova amealhada, se os laudos periciais, bem como o depoimento da irmã do agente, durante a instrução processual, dando conta de que ele teria fugido, após o crime, para sua terra natal, no Estado da Bahia, traduzem a dinâmica dos fatos, na conformidade do confessado.2. De outra parte, se os laudos e os depoimentos colhidos retrataram com fidelidade os detalhes confessados pelo réu, não há que se falar em condenação baseada apenas na prova produzida na fase do inquérito, vez que o convencimento dos jurados não precisa de motivação, pois norteia-se pelo sistema da convicção íntima.3. Utilizadas todas as qualificadoras na primeira fase, posto que imbricadas com as circunstâncias judiciais, o reparo na pena limita-se ao quantum fixado.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao réu.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA. CONFISSÃO DO RÉU DURANTE FASE INQUISITORIAL. ÚNICA PROVA. RETRATAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTO DA IRMÃ. JURADOS. ÍNTIMA CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. PENA. QUALIFICADORAS (ART. 121, § 2º, I, III E IV, CP) UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE. EXAGERO. DECOTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Se o réu confessa perante a autoridade policial a prática do crime, com riqueza de detalhes, sua retratação em juízo não tem o poder de infirmar a prova amealhada, se os laudos periciais, bem como o depoimento da irmã do agente, durante a instrução processual, dando conta de que ele teria fugido, após o crime, para sua terra natal, no Estado da Bahia, traduzem a dinâmica dos fatos, na conformidade do confessado.2. De outra parte, se os laudos e os depoimentos colhidos retrataram com fidelidade os detalhes confessados pelo réu, não há que se falar em condenação baseada apenas na prova produzida na fase do inquérito, vez que o convencimento dos jurados não precisa de motivação, pois norteia-se pelo sistema da convicção íntima.3. Utilizadas todas as qualificadoras na primeira fase, posto que imbricadas com as circunstâncias judiciais, o reparo na pena limita-se ao quantum fixado.4. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao réu.
Data do Julgamento
:
19/08/2010
Data da Publicação
:
01/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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