TJDF APR -Apelação Criminal-19990110024048APR
PENAL - ART. 312 DO CP. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ELEVADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES - ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se o juiz, ao dosar a pena, discorreu acerca das circunstâncias judiciais do acusado, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de adequá-la aos fins preconizados no artigo 59 do Código Penal.O aumento da pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações praticadas.Se, em sede de apelo, a reprimenda é reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão e o crime, sendo doloso, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, adquire o acusado o direito de ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Ementa
PENAL - ART. 312 DO CP. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ELEVADA - REDUÇÃO NECESSÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA - QUANTIDADE DE INFRAÇÕES - ELEVAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.Se o juiz, ao dosar a pena, discorreu acerca das circunstâncias judiciais do acusado, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença Verificando-se que a pena-base aplicada mostra-se elevada, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de adequá-la aos fins preconizados no artigo 59 do Código Penal.O aumento da pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações praticadas.Se, em sede de apelo, a reprimenda é reduzida para patamar inferior a 4 anos de reclusão e o crime, sendo doloso, não é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, adquire o acusado o direito de ter sua pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
08/02/2007
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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