TJDF APR -Apelação Criminal-19990110186835APR
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO -NULIDADES - INEXISTÊNCIA - DOSAGEM DA PENA - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO.1.Eventuais vícios sanáveis ocorridos posteriormente à pronúncia devem ser argüidos no momento estabelecido no art. 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. 2.Fundamentado o decreto condenatório em prova existente nos autos, incabível a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, alínea d do CPP.3.Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, cabível a redução da pena-base para o mínimo legal (12 anos), mantendo-se as demais etapas percorridas pela r. sentença.4.Altera-se o regime de cumprimento da pena, do fechado para o inicialmente fechado, considerando a nova redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), dada pela Lei nº 11.464 de 28/03/07.5.Apelo do réu parcialmente provido para reduzir a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão para 8 (oito) anos de reclusão e para fixar o regime inicialmente fechado para seu cumprimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO -NULIDADES - INEXISTÊNCIA - DOSAGEM DA PENA - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO.1.Eventuais vícios sanáveis ocorridos posteriormente à pronúncia devem ser argüidos no momento estabelecido no art. 571, V, do CPP, sob pena de preclusão. 2.Fundamentado o decreto condenatório em prova existente nos autos, incabível a realização de novo julgamento, com base no art. 593, III, alínea d do CPP.3.Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, cabível a redução da pena-base para o mínimo legal (12 anos), mantendo-se as demais etapas percorridas pela r. sentença.4.Altera-se o regime de cumprimento da pena, do fechado para o inicialmente fechado, considerando a nova redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), dada pela Lei nº 11.464 de 28/03/07.5.Apelo do réu parcialmente provido para reduzir a pena de 09 anos e 04 meses de reclusão para 8 (oito) anos de reclusão e para fixar o regime inicialmente fechado para seu cumprimento.
Data do Julgamento
:
03/04/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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