TJDF APR -Apelação Criminal-19990110231076APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/1976. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DE USUÁRIO E DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO VENDIA DROGAS NO LOCAL. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORPAVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO RÉU O BENEFÍCIO POR SER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de policiais, sobretudo quando prestado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, é elemento probatório idôneo a fundamentar a condenação. In casu, é estreme de dúvidas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, pois o depoimento de um dos usuários e das autoridades policiais comprovam que o recorrente praticava a mercancia ilícita em um local conhecido como ponto de tráfico.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.4. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.5. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Entretanto, tendo em vista que o apelante é portador de maus antecedentes, não se encontram presentes os requisitos para a aplicação do benefício.6. A escolha do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve levar em consideração a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, segundo determina o artigo 33, §§ 2º e 3º, desse diploma legal. Na espécie, não há óbice à aplicação do regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, porquanto o crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 e, ainda, por se tratar de réu portador de maus antecedentes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/1976, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, fixando as penas de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/1976. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DE USUÁRIO E DE POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO VENDIA DROGAS NO LOCAL. APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORPAVEL DA CULPABILIDADE E DOS MOTIVOS DO DELITO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DOS ANTECEDENTES PENAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR AO RÉU O BENEFÍCIO POR SER PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O depoimento de policiais, sobretudo quando prestado na fase judicial, sob o crivo do contraditório, e harmônico às demais provas dos autos, é elemento probatório idôneo a fundamentar a condenação. In casu, é estreme de dúvidas a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao apelante, pois o depoimento de um dos usuários e das autoridades policiais comprovam que o recorrente praticava a mercancia ilícita em um local conhecido como ponto de tráfico.2. A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada, para o fim de exasperar a pena-base, apenas quando houver um plus no cometimento do crime.3. Mostra-se devida a exasperação da pena-base com base nos antecedentes penais, porque o réu ostenta uma condenação transitada em julgado por fatos anteriormente praticados ao ora em exame.4. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, a indicação de que o recorrente buscava lucro ilícito não constitui fundamentação idônea para considerar como graves os motivos do crime.5. A Lei nº 11.343/2006 prevê no parágrafo 4º, do artigo 33, uma causa especial de diminuição de pena, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), aos agentes primários, de bons antecedentes, que não se dediquem a atividades criminosas nem integrem organização criminosa. Entretanto, tendo em vista que o apelante é portador de maus antecedentes, não se encontram presentes os requisitos para a aplicação do benefício.6. A escolha do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve levar em consideração a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, segundo determina o artigo 33, §§ 2º e 3º, desse diploma legal. Na espécie, não há óbice à aplicação do regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, porquanto o crime foi cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 e, ainda, por se tratar de réu portador de maus antecedentes.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 12, caput, da Lei n. 6.368/1976, excluir a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime, fixando as penas de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
Data do Julgamento
:
26/08/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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