TJDF APR -Apelação Criminal-19990110307184APR
PENAL PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas etestemunhais produzidas - A apresentação espontânea do documento falsificado não descaracteriza o crime descrito no art. 304 do CP, cujo núcleo do tipo é fazer uso de documentos falsificados ou alterados. De modo que pouco importa para a caracterização do crime, se o documento éapresentado espontaneamente ou por exigência da autoridade competente quando abordado.- Especialmente, não há como se falar em atipicidade da conduta, porquanto o referido documento apresentou-se idôneo a enganar a autoridade policial, de forma que, somente por meio de exame documentoscópico foi possível concluir pela sua falsidade.- A pena pecuniária deve ser adequada a da sançãocorporal, impondo-se, se estabelecida num patamardesproporcional, a sua redução - Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir apena de multa. Unânime.
Ementa
PENAL PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.- A pretensão absolutória não tem viabilidade, ainda que o réu negue a prática do delito quando o conjunto probatório é forte e coeso, com elementos hábeis e propícios a ratificar a conduta levada a efeito pelo acusado, o que deflui das provas técnicas etestemunhais produzidas - A apresentação espontânea do documento falsificado não descaracteriza o crime descrito no art. 304 do CP, cujo núcleo do tipo é fazer uso de documentos falsificados ou alterados. De modo que pouco importa para a caracterização do crime, se o documento éapresentado espontaneamente ou por exigência da autoridade competente quando abordado.- Especialmente, não há como se falar em atipicidade da conduta, porquanto o referido documento apresentou-se idôneo a enganar a autoridade policial, de forma que, somente por meio de exame documentoscópico foi possível concluir pela sua falsidade.- A pena pecuniária deve ser adequada a da sançãocorporal, impondo-se, se estabelecida num patamardesproporcional, a sua redução - Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir apena de multa. Unânime.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
03/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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