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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19990110444940APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. EDITAL. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a tese de nulidade sustentada pela Defesa, se os elementos colhidos nos autos indicam que o réu estava em liberdade na data da citação editalícia. 2. Não cabe a esta instância revisora decidir, por meio do presente apelo, a extinção da pena do recorrente, uma vez que tal competência recai sobre o Juízo da Vara de Execuções Penais - VEP, que possui os dados necessários para aferir o cumprimento integral da reprimenda imposta.3. Demonstrado nos autos o emprego de ameaça, verbal e gestual, do réu contra a vítima, resta evidenciado o crime de roubo, inviabilizando a desclassificação para o furto.4. Esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que a análise dos antecedentes somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.5. O entendimento sufragado pela doutrina afasta a utilização da folha de antecedentes penais para aferição negativa da personalidade, porquanto a delineia como sendo, em síntese, o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.6. Nos termos do enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial referente à personalidade, e, em consequência, reduzir a pena imposta para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.

Data do Julgamento : 28/07/2011
Data da Publicação : 09/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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