TJDF APR -Apelação Criminal-19990110629127APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA QUALIFICADA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRECHOS DESFAVORÁVEIS ALUSIVOS AO RÉU SUBLINHADOS EM PEÇAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.1 Não há que se cogitar de inépcia quando, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia descreva os fatos essenciais à caracterização do delito, de molde a permitir o exercício da ampla defesa, sendo desnecessária a individualização precisa e pormenorizada da conduta de cada um dos acusados. Preliminar de inépcia rejeitada.2 Silenciando a defesa diante da decisão do Juiz que deliberou sobre a oitiva de testemunhas, da qual fora regularmente intimada, operou-se a preclusão do direito à impugnação do ato supostamente ofensivo ao exercício do contraditório, especialmente quando não formula qualquer manifestação de inconformidade nas alegações finais, demonstrando que aceitou aquela decisão.3 O sublinhamento de trechos das peças processuais, inclusive perícias e depoimentos de testemunhas, supostamente desfavoráveis aos interesses do réu, embora constitua irregularidade processual que deva ser coibida pelo Juiz, não enseja nulidade ou punição ao autor, se este não é identificado e tampouco os trechos considerados inconvenientes pela defesa.4 Comprovadas as sevícias praticadas pelos réus, policiais militares, não há como aceitar a negativa de autoria, que se apresenta em flagrante colisão com as provas produzidas. Os réus apreenderam ilicitamente seis jovens que estavam à toa numa praça do Núcleo Bandeirante, pretextando averiguar eventual participação em assalto praticado naquela noite por um grupo de pessoas a bordo de um veículo Ford Escort. Informados da prisão desses assaltantes, cumpria-lhe soltar imediatamente os jovens que pretendiam conduzir à Delegacia para averiguação. Resolveram levá-los para um terreno baldio alagado nas proximidades do Núcleo Rural Vargem Bonita, onde praticaram sevícias inomináveis, inclusive contra mulher em gravidez avançada. Além de submetidos a intenso sofrimento físico e mental, sofreram agressões com cassetetes, socos, chutes e xingamentos e foram constrangidos à prática de atos libidinosos que o pudor recomenda não falar APR19990110629127em público, sob reiteradas ameaças de morte, sujeitando-se a deploráveis cenas de degradação humana.5 A perda da função pública e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada são efeitos naturais da condenação nos crimes de tortura, estando expressamente prevista no § 5º da Lei 9.455/1997.6 O regime inicial fechado se conjuga com o § 7º do artigo 1º da Lei 9.455/1997 e no § 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, em face da nova redação dada pela Lei 11.464/2007.7 Recurso de um dos réus provido parcialmente para diminuir a pena. Sentença mantida em relação aos demais acusados.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA QUALIFICADA PRATICADA POR POLICIAIS MILITARES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TRECHOS DESFAVORÁVEIS ALUSIVOS AO RÉU SUBLINHADOS EM PEÇAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.1 Não há que se cogitar de inépcia quando, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia descreva os fatos essenciais à caracterização do delito, de molde a permitir o exercício da ampla defesa, sendo desnecessária a individualização precisa e pormenorizada da conduta de cada um dos acusados. Preliminar de inépcia rejeitada.2 Silenciando a defesa diante da decisão do Juiz que deliberou sobre a oitiva de testemunhas, da qual fora regularmente intimada, operou-se a preclusão do direito à impugnação do ato supostamente ofensivo ao exercício do contraditório, especialmente quando não formula qualquer manifestação de inconformidade nas alegações finais, demonstrando que aceitou aquela decisão.3 O sublinhamento de trechos das peças processuais, inclusive perícias e depoimentos de testemunhas, supostamente desfavoráveis aos interesses do réu, embora constitua irregularidade processual que deva ser coibida pelo Juiz, não enseja nulidade ou punição ao autor, se este não é identificado e tampouco os trechos considerados inconvenientes pela defesa.4 Comprovadas as sevícias praticadas pelos réus, policiais militares, não há como aceitar a negativa de autoria, que se apresenta em flagrante colisão com as provas produzidas. Os réus apreenderam ilicitamente seis jovens que estavam à toa numa praça do Núcleo Bandeirante, pretextando averiguar eventual participação em assalto praticado naquela noite por um grupo de pessoas a bordo de um veículo Ford Escort. Informados da prisão desses assaltantes, cumpria-lhe soltar imediatamente os jovens que pretendiam conduzir à Delegacia para averiguação. Resolveram levá-los para um terreno baldio alagado nas proximidades do Núcleo Rural Vargem Bonita, onde praticaram sevícias inomináveis, inclusive contra mulher em gravidez avançada. Além de submetidos a intenso sofrimento físico e mental, sofreram agressões com cassetetes, socos, chutes e xingamentos e foram constrangidos à prática de atos libidinosos que o pudor recomenda não falar APR19990110629127em público, sob reiteradas ameaças de morte, sujeitando-se a deploráveis cenas de degradação humana.5 A perda da função pública e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada são efeitos naturais da condenação nos crimes de tortura, estando expressamente prevista no § 5º da Lei 9.455/1997.6 O regime inicial fechado se conjuga com o § 7º do artigo 1º da Lei 9.455/1997 e no § 1º do artigo 2º da Lei dos Crimes Hediondos, em face da nova redação dada pela Lei 11.464/2007.7 Recurso de um dos réus provido parcialmente para diminuir a pena. Sentença mantida em relação aos demais acusados.
Data do Julgamento
:
29/05/2008
Data da Publicação
:
14/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Mostrar discussão