TJDF APR -Apelação Criminal-19990110647499APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. BREVE PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. O fato de a faca não ter sido apreendida, como reiteradamente vem sendo decidido pelos tribunais, não tem o condão de descaracterizar a qualificadora, eis que comprovada por outros meios de prova.3. A privação da liberdade da vítima, mesmo sendo breve, caracteriza a qualificadora.4. A embriaguez somente constitui causa excludente de culpabilidade se é completa e proveniente de caso fortuito ou de força maior (art. 28, § 1º, do CP).5. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 231.6. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. NÃO APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. BREVE PERÍODO. CARACTERIZAÇÃO. PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório carreado nos autos demonstra, inequivocadamente, a prática descrita na denúncia.2. O fato de a faca não ter sido apreendida, como reiteradamente vem sendo decidido pelos tribunais, não tem o condão de descaracterizar a qualificadora, eis que comprovada por outros meios de prova.3. A privação da liberdade da vítima, mesmo sendo breve, caracteriza a qualificadora.4. A embriaguez somente constitui causa excludente de culpabilidade se é completa e proveniente de caso fortuito ou de força maior (art. 28, § 1º, do CP).5. A existência de circunstâncias atenuantes não pode ensejar a fixação da pena aquém do mínimo legal. Tal entendimento, inclusive, encontra-se sumulado pelo colendo Superior de Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 231.6. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Data da Publicação
:
12/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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