TJDF APR -Apelação Criminal-19990510051645APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O prazo de interposição do recurso de apelação criminal começa a correr do dia da última intimação (do defensor ou do réu). No caso dos autos, apesar de o causídico ter sido intimado no dia 04/05/2011, a ré apenas foi intimada em 14/07/2011, de forma que deve ser considerado tempestivo o recurso interposto em 09/05/2011. 2. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, é de rigor reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade em relação à recorrente.3. Recurso conhecido e provido para, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do crime de tentativa de homicídio qualificado atribuído à recorrente, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 117, inciso I e II, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER SIDO COMETIDO PARA GARANTIR A IMPUNIDADE DE OUTRO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O prazo de interposição do recurso de apelação criminal começa a correr do dia da última intimação (do defensor ou do réu). No caso dos autos, apesar de o causídico ter sido intimado no dia 04/05/2011, a ré apenas foi intimada em 14/07/2011, de forma que deve ser considerado tempestivo o recurso interposto em 09/05/2011. 2. Sem recurso da acusação, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena concretizada na sentença, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal e Enunciado nº 146 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, tendo, no caso em apreço, transcorrido o prazo prescricional de 08 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a decisão de pronúncia, é de rigor reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade em relação à recorrente.3. Recurso conhecido e provido para, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, declarar extinta a punibilidade do crime de tentativa de homicídio qualificado atribuído à recorrente, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º, e 117, inciso I e II, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/02/2012
Data da Publicação
:
28/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão