TJDF APR -Apelação Criminal-19990610011306APR
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES - LEGITIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRIVILÉGIO - INAPLICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA - FIXAÇÃO DA PENA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Não havendo injusta agressão, atual ou iminente, da qual a ré necessitasse se defender, não se fala em legítima defesa.2. Mantém-se a condenação pelo crime de lesões corporais graves, se o laudo pericial e a prova oral colhida comprovam que a ré teve o ânimo e conseguiu lesionar a vítima.3. Não havendo injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento de que as lesões corporais foram privilegiadas (CP 129 § 4º).4. Não se substitui a pena privativa de liberdade por pena pecuniária se não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 129, § 5º do CP.5. Reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, reduz se a pena imposta na sentença.6. Não havendo previsão de multa para o crime pelo qual a ré foi condenada impõe-se o afastamento da pena pecuniária.7. Extingue-se a punibilidade da ré se, reduzida a pena aplicada, a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição intercorrente em 21/05/06, considerando que a denúncia foi recebida em 21/05/02.8. Deu-se parcial provimento ao apelo e, de ofício, extinguiu-se a punibilidade da ré.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES - LEGITIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRIVILÉGIO - INAPLICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE MULTA - FIXAÇÃO DA PENA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. Não havendo injusta agressão, atual ou iminente, da qual a ré necessitasse se defender, não se fala em legítima defesa.2. Mantém-se a condenação pelo crime de lesões corporais graves, se o laudo pericial e a prova oral colhida comprovam que a ré teve o ânimo e conseguiu lesionar a vítima.3. Não havendo injusta provocação da vítima, impossível o reconhecimento de que as lesões corporais foram privilegiadas (CP 129 § 4º).4. Não se substitui a pena privativa de liberdade por pena pecuniária se não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 129, § 5º do CP.5. Reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, reduz se a pena imposta na sentença.6. Não havendo previsão de multa para o crime pelo qual a ré foi condenada impõe-se o afastamento da pena pecuniária.7. Extingue-se a punibilidade da ré se, reduzida a pena aplicada, a pretensão punitiva estatal foi fulminada pela prescrição intercorrente em 21/05/06, considerando que a denúncia foi recebida em 21/05/02.8. Deu-se parcial provimento ao apelo e, de ofício, extinguiu-se a punibilidade da ré.
Data do Julgamento
:
10/05/2007
Data da Publicação
:
12/09/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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