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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19990610041552APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. PALAVRA VÍTIMA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. QUALIFICADORAS CONFIGURADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE. DECOTE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. ART. 67 DO CP. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Inviável é o acolhimento do pedido de desclassificação para furto ou de afastamento da qualificadora do emprego de arma, quando a confissão extrajudicial do réu, as declarações da vítima e os depoimentos de policiais demonstram, suficientemente, que a subtração ocorreu mediante grave ameaça exercida com uma faca de cozinha tipo peixeira e em concurso de agentes. Impõe-se o decote da valoração negativa da personalidade no cálculo da pena-base, se não há nos autos prova técnica que confirme o desajuste.A preponderância da reincidência sobre confissão decorre da própria interpretação do art. 67 do CP, o qual inviabiliza a compensação entre essas circunstâncias judiciais.Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/02/2012
Data da Publicação : 15/02/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA