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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19990610048365APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL - DESACATO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA DEMONSTRADA - IMUNIDADE PROFISSIONAL - INEXISTÊNCIA - PENAS - REGIME PRISIONAL - MANUTENÇÃO. Não há ofensa ao princípio da anterioridade da lei se o réu foi denunciado e condenado por crime previamente definido em lei.Oferecida a denúncia em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal, não há falar em inépcia da inicial. Rejeita-se a preliminar de prescrição da pretensão punitiva Estatal se não decorreu prazo suficiente para seu reconhecimento. Inexiste cerceamento de defesa se o próprio defensor desiste da oitiva das testemunhas por ele arroladas. O réu, que advogava em causa própria, devidamente intimado, não compareceu à audiência designada, sendo-lhe decretada a revelia e nomeada à Defensoria Pública para patrocinar sua causa. Não pode argüir a parte nulidade a que houver dado causa, ou para a qual tenha concorrido (art. 565 do Código de Processo Penal). Se os crimes não foram praticados em razão do exercício de profissão, não estava o réu protegido pela imunidade profissional. A negativa de autoria não merece credibilidade quando isolada e contrária ao conjunto probatório. Correta a fixação das penas-base acima do mínimo legal, já que as circunstâncias não se mostram inteiramente favoráveis ao réu. Mantém-se o regime prisional semi-aberto, se fixado em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

Data do Julgamento : 28/06/2007
Data da Publicação : 12/12/2007
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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