main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-19990710016230APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. JURADOS QUE ACOLHEM A QUALIFICADORA PELO MEIO CRUEL. A OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO NÃO POSSIBILITA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. REGIME PRISIONAL.1. O artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, dispõe que as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser argüidas logo depois que ocorrerem, sob pena de preclusão. Além do mais, as formalidades do processo não são mais importantes que o processo em si e, muito menos, que a sua finalidade última: a solução justa do caso concreto. A visão instrumentalista do processo, aplicável tanto ao processo civil como ao processo penal, impõe a relativização das nulidades processuais, ou seja, a idéia de que as nulidades, no processo, sejam sempre subordinadas à relação, a ser apreciada caso a caso, entre o vício e o escopo do ato processual. Os chamados preceitos relativizantes das nulidades, colhidos do conjunto de princípios que informam o sistema processual, é que asseguram ao processo cumprir sua missão sem transformar-se em fim em si mesmo. 2. Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença, e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 3. A qualificadora do emprego de meio cruel decorre da ação do agente em infligir na vítima sofrimento desnecessário, tal como se dá com a associação de várias pessoas que, com as mãos, pés, paus e ferros, desferem vários golpes que causam a morte da vítima. 4. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 5. Apelo improvido. Concedido habeas corpus de ofício.

Data do Julgamento : 17/04/2008
Data da Publicação : 27/05/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão