TJDF APR -Apelação Criminal-19990910000728APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, IV, DA LEI 9.503/97. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.-As provas carreadas aos autos tornam certas a autoria e a materialidade delitivas.- Mesmo que o motorista do veículo de transporte coletivo não tenha se omitido no acionamento do mecanismo de fechamento da porta, deveria ter-se acautelado a fim de impedir qualquer obstáculo ao seu completo fechamento.- O dever de cuidado objetivo do réu ressai ainda maior, porquanto tinha conhecimento do fato de a vítima, cobrador do veículo, ser deficiente físico, justamente de membro (mãos) imprescindível para manutenção do equilíbrio e segurança dentro do ônibus em movimento.- Não emergindo dúvidas de que o réu agiu com negligência e imprudência, ao dar início ao deslocamento do ônibus, sem certificar-se de que a porta dianteira, a qual a vítima estava próxima, havia se fechado completamente, mantem-se a condenação do apelante.-A pena privativa de liberdade mostra-se adequada, devendo, contudo, ser reduzida a pena de suspensão da CNH, para guardar proporcionalidade com aquela.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 302, IV, DA LEI 9.503/97. VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA.-As provas carreadas aos autos tornam certas a autoria e a materialidade delitivas.- Mesmo que o motorista do veículo de transporte coletivo não tenha se omitido no acionamento do mecanismo de fechamento da porta, deveria ter-se acautelado a fim de impedir qualquer obstáculo ao seu completo fechamento.- O dever de cuidado objetivo do réu ressai ainda maior, porquanto tinha conhecimento do fato de a vítima, cobrador do veículo, ser deficiente físico, justamente de membro (mãos) imprescindível para manutenção do equilíbrio e segurança dentro do ônibus em movimento.- Não emergindo dúvidas de que o réu agiu com negligência e imprudência, ao dar início ao deslocamento do ônibus, sem certificar-se de que a porta dianteira, a qual a vítima estava próxima, havia se fechado completamente, mantem-se a condenação do apelante.-A pena privativa de liberdade mostra-se adequada, devendo, contudo, ser reduzida a pena de suspensão da CNH, para guardar proporcionalidade com aquela.-Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2006
Data da Publicação
:
18/07/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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