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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20000110031793APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À LEI N. 12.234/2010. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA APLICADA DE CADA UM DOS DELITOS, ISOLADAMENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com o advento da nova Lei n. 12.234/2010, não há mais o cômputo de qualquer período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa, ou seja, a prescrição retroativa só poderá ocorrer entre o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença condenatória. Entretanto, por se tratar de lei mais gravosa, é irretroativa. Assim, para os crimes ocorridos anteriormente à publicação da referida lei, aplicam-se as disposições anteriores relativas à prescrição penal e, portanto, para esses crimes a prescrição retroativa também deve ser computada entre a data do fato até o recebimento da denúncia ou queixa.2. Assim, não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceituam o § 1º do artigo 110 do Código Penal e o Enunciado nº 146 do Supremo Tribunal Federal.3. Nos termos do disposto no artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente. A majoração decorrente do concurso formal ou do crime continuado não será considerada para fins do cálculo prescricional.4. Na espécie, cuida-se de crimes de estelionatos, praticados em continuidade delitiva, sendo aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão, para cada um dos delitos.5. Impõe-se a declaração da extinção da punibilidade dos crimes atribuídos ao réu, pela prescrição retroativa, uma vez que foram fixadas penas que não excedem a 02 (dois) anos de reclusão e decorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data da consumação dos fatos (entre 14/05/1999 e 02/08/1999) até a data do recebimento da denúncia (em 04/12/2006), consoante dispõe o artigo 110, § 1º, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 119, todos do Código Penal.6. Recurso conhecido e provido para julgar extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV e artigo 110, § 1º, c/c artigo 109, inciso V, todos do Código Penal.

Data do Julgamento : 18/06/2010
Data da Publicação : 02/07/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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