TJDF APR -Apelação Criminal-20000110076263APR
PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. Ao Júri Popular, dentro de sua soberania e após ter acesso a todas as provas carreadas ao processo, é lícito optar por uma das versões apresentadas nos autos, somente se considerando manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.Não caracterizada a legítima defesa, a condenação há que ser mantida.Inviável a coexistência de acentuada culpabilidade e o privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença, devendo a análise desfavorável da primeira circunstância ser afastada.Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, uma das qualificadoras poderá ser aplicada quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, enquanto a outra poderá ser considerada na segunda fase de aplicação da pena como circunstância agravante.Recurso parcialmente provido, sem alteração do quantum fixado na sentença.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA. Ao Júri Popular, dentro de sua soberania e após ter acesso a todas as provas carreadas ao processo, é lícito optar por uma das versões apresentadas nos autos, somente se considerando manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório.Não caracterizada a legítima defesa, a condenação há que ser mantida.Inviável a coexistência de acentuada culpabilidade e o privilégio reconhecido pelo Conselho de Sentença, devendo a análise desfavorável da primeira circunstância ser afastada.Em se tratando de homicídio duplamente qualificado, uma das qualificadoras poderá ser aplicada quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, enquanto a outra poderá ser considerada na segunda fase de aplicação da pena como circunstância agravante.Recurso parcialmente provido, sem alteração do quantum fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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