TJDF APR -Apelação Criminal-20000110123570APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (ART. 121 § 2º I E IV CP). SAGUÃO DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. GRAVIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL.1. Cuidando-se de delitos cuja gravidade restou amplamente demonstrada nos autos, eis que praticado no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília, colocando em risco a vida de inúmeras outras pessoas, agente portando duas armas (pistola 380 e revólver .38), com munição de sobra, evidente que sua culpabilidade extrapolou a definição típica.2. As circunstâncias do delito também pesam em desfavor do réu, uma vez que provocou a situação que culminou com a morte do cunhado e do filho deste, resultante da inveja e da incapacidade de conviver com a felicidade alheia.3. Se o réu, em seu interrogatório traduz toda a dinâmica dos acontecimentos, há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.4. Se o réu mata duas pessoas, uma delas em erro de execução, aplicam-se as disposições atinentes ao concurso formal, segundo dogmática do art. 73, do Código Penal.5. A apuração do quantum de aumento pelo concurso formal (art. 70, CP) leva em conta o número de vidas ceifadas. Precedente (STJ, HC 121.604/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 3-11-2009).6. Recursos parcialmente providos, sem alteração do resultado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS (ART. 121 § 2º I E IV CP). SAGUÃO DO AEROPORTO DE BRASÍLIA. PENA. REDIMENSIONAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL. GRAVIDADE DO DELITO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL.1. Cuidando-se de delitos cuja gravidade restou amplamente demonstrada nos autos, eis que praticado no saguão do Aeroporto Internacional de Brasília, colocando em risco a vida de inúmeras outras pessoas, agente portando duas armas (pistola 380 e revólver .38), com munição de sobra, evidente que sua culpabilidade extrapolou a definição típica.2. As circunstâncias do delito também pesam em desfavor do réu, uma vez que provocou a situação que culminou com a morte do cunhado e do filho deste, resultante da inveja e da incapacidade de conviver com a felicidade alheia.3. Se o réu, em seu interrogatório traduz toda a dinâmica dos acontecimentos, há de ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.4. Se o réu mata duas pessoas, uma delas em erro de execução, aplicam-se as disposições atinentes ao concurso formal, segundo dogmática do art. 73, do Código Penal.5. A apuração do quantum de aumento pelo concurso formal (art. 70, CP) leva em conta o número de vidas ceifadas. Precedente (STJ, HC 121.604/SP, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 3-11-2009).6. Recursos parcialmente providos, sem alteração do resultado.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
25/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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