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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20000110269236APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E FURTO QUALIFICADO. FURTOS E RECEPTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. DESMONTE DE PEÇAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO EXAMINADA NA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA APLICADA PARA O CRIME DE QUADRILHA, EIS QUE NÃO PREVISTA PARA O TIPO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comprovadas a autoria e materialidade dos crimes pelo conjunto probatório, impossível se falar em absolvição dos réus. Com efeito, não há qualquer dúvida de que os réus se associaram para o fim de cometer crimes de furtos e de receptação de automóveis, cujas peças, depois do desmonte dos veículos, eram comercializadas.2. Quanto ao fato de a sentença ter feito referência a um dos réus ao ilícito de receptação, ao invés de furto qualificado, trata-se de mero erro material que não conduz à nulidade da sentença. Preliminar de nulidade rejeitada.3. Reduz-se a pena-base quando elevada com fundamento em personalidade voltada para a prática de crime não constatada em caso concreto dos autos, mas apenas em suposição. A gravidade do crime e as anotações penais, por si sós, não são suficientes para a conclusão de que o réu possui personalidade voltada para a prática de delitos, consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A confissão realizada na fase inquisitorial e retratada em juízo pode servir como atenuante da pena, se foi utilizada como fundamento da sentença condenatória. No caso em apreço, como a confissão extrajudicial foi utilizada na fundamentação da sentença condenatória, a atenuação da pena, pela confissão extrajudicial, é medida que se impõe, com esteio no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.5. Exclui-se da sentença condenatória a pena de multa que foi imposta aos réus, pelo crime de quadrilha, pois o artigo 288 do Código Penal só prevê pena privativa de liberdade.6. Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a condenação do primeiro réu nas penas do artigo 288, caput e do artigo 180, § 1º, por dez vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; do segundo e do terceiro réus, nas sanções do artigo 288, caput (uma vez) e artigo 155, § 4º, incisos III e IV (nove vezes), na forma do artigo 71, todos do Código Penal. De ofício, em relação ao primeiro apelante, reduzida a pena para os crimes de formação de quadrilha e receptação qualificada para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor mínimo legal. E para o segundo e terceiro réus, pelos crimes de formação de quadrilha e furto qualificado, reduzida a pena para 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, além do pagamento de 270 (duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 11/09/2008
Data da Publicação : 02/12/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
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