TJDF APR -Apelação Criminal-20000110627738APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. ROUBOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com 70, do Código Penal, um deles incidindo também no delito do artigo 213 combinado com 69 do mesmo diploma, eis que abordaram e ameaçaram com uso de arma de fogo um casal que namorava dentro de um carro estacionado no Parque da Cidade, obrigando as duas vítimas a sentarem no banco traseiro. Um dos réus assumiu a direção e conduziu o veículo até as cercanias do Regimento de Cavalaria de Guarda, onde o varão foi agredido, amarrado numa árvore e obrigado a ingerir cachaça e fumar maconha, enquanto sua namorada era levada por outro réu para local próximo e constrangida à conjunção carnal, sob a ameaça de morte ao seu acompanhante. Consumado o ato sexual, as vítimas foram abandonadas e os assaltantes fugiram levando o carro e vários pertences das vítimas.2 As vítimas os reconheceram posteriormente por meio de fotografias, sendo a prova inquisitorial corroborada na fase judicial, apontando com segurança a autoria e a materialidade dos delitos, suprindo a ausência da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na ação criminosa. A dosimetria da pena é razoável e proporcional, atendendo a necessidade de repressão e prevenção do delito.3 Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DOS RÉUS PELAS VÍTIMAS. ROUBOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DIFERENTES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réus condenados por infringirem duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, combinado com 70, do Código Penal, um deles incidindo também no delito do artigo 213 combinado com 69 do mesmo diploma, eis que abordaram e ameaçaram com uso de arma de fogo um casal que namorava dentro de um carro estacionado no Parque da Cidade, obrigando as duas vítimas a sentarem no banco traseiro. Um dos réus assumiu a direção e conduziu o veículo até as cercanias do Regimento de Cavalaria de Guarda, onde o varão foi agredido, amarrado numa árvore e obrigado a ingerir cachaça e fumar maconha, enquanto sua namorada era levada por outro réu para local próximo e constrangida à conjunção carnal, sob a ameaça de morte ao seu acompanhante. Consumado o ato sexual, as vítimas foram abandonadas e os assaltantes fugiram levando o carro e vários pertences das vítimas.2 As vítimas os reconheceram posteriormente por meio de fotografias, sendo a prova inquisitorial corroborada na fase judicial, apontando com segurança a autoria e a materialidade dos delitos, suprindo a ausência da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na ação criminosa. A dosimetria da pena é razoável e proporcional, atendendo a necessidade de repressão e prevenção do delito.3 Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/08/2010
Data da Publicação
:
23/08/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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