TJDF APR -Apelação Criminal-20000110712232APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADVOGADO QUE SE APROPRIA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a três anos de reclusão substituídos por duas restritivas de direitos, além de multa, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que fora contratado como advogado para resolver pendências tributárias de uma rede de farmácias e se valeu dessa relação de confiança para engendrar ardil, solicitando e recebendo dinheiro para pagar ICMS, mas, ao invés de pagar o débito, se apropriou dos valores recebidos a apresentou à cliente documentos de arrecadação falsamente autenticados e certidões igualmente falsificadas supostamente emitidas pela Secretaria da Fazenda, induzindo a vítima em erro e assim obtendo proveito ilícito.2 As provas colhidas evidenciaram a materialidade e a autoria, sendo a dosimetria irreparável, haja vista a culpabilidade exacerbada e o fato de o réu ter se prevalecido da condição de advogado para enganar a cliente e obter proveio ilícito.3 Exclui-se da condenação o valor fixado para reparação dos danos causados à vítima, haja vista a irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo o delito praticado antes da vigência da Lei 11.719/2008.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ADVOGADO QUE SE APROPRIA DE VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE TRIBUTOS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA INFUNDADA DA DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 Réu condenado a três anos de reclusão substituídos por duas restritivas de direitos, além de multa, por infringir o artigo 171 do Código Penal, eis que fora contratado como advogado para resolver pendências tributárias de uma rede de farmácias e se valeu dessa relação de confiança para engendrar ardil, solicitando e recebendo dinheiro para pagar ICMS, mas, ao invés de pagar o débito, se apropriou dos valores recebidos a apresentou à cliente documentos de arrecadação falsamente autenticados e certidões igualmente falsificadas supostamente emitidas pela Secretaria da Fazenda, induzindo a vítima em erro e assim obtendo proveito ilícito.2 As provas colhidas evidenciaram a materialidade e a autoria, sendo a dosimetria irreparável, haja vista a culpabilidade exacerbada e o fato de o réu ter se prevalecido da condição de advogado para enganar a cliente e obter proveio ilícito.3 Exclui-se da condenação o valor fixado para reparação dos danos causados à vítima, haja vista a irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo o delito praticado antes da vigência da Lei 11.719/2008.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/09/2010
Data da Publicação
:
27/10/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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