TJDF APR -Apelação Criminal-20000110725073APR
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 6.368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. AUTORIA. PROVA. PENA.Conjunto probatório que demonstra suficientemente a materialidade e a autoria imputada aos acusados.O fato de o juiz não ter mencionado, expressamente, na dosimetria da pena, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 não acarreta nenhum prejuízo ao réu, quando resta evidente que as circunstâncias judiciais não mencionadas lhe foram consideradas favoráveis. Sem prejuízo não há nulidade a ser declarada (artigo 563 do CPP).É lícita, para fins de majoração da pena-base, a consideração da quantidade de substância entorpecente apreendida, que, inegavelmente, evidencia a periculosidade do agente.Pena dosada com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.No que tange à causa de aumento relativa à associação eventual, sucede que a nova Lei Antidrogas, Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente as Leis n.º 6.368/76 e n.º 10.409/2002 (artigo 75), não mais prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do artigo 18 da Lei revogada. Ocorreu, assim, quanto à causa de aumento referida, abolição pela lei nova, cuidando-se, nesse caso, de novatio legis in melius, com aplicação retroativa em benefício do réu, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Merece destaque, inclusive, que a nova Lei Antitóxicos, n. 11.343/2006, veda, expressamente, a substituição (artigos 33, § 4º, e 44), dando a certeza de que o benefício não é recomendável em tais casos.Deu-se provimento parcial aos apelos.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI N. 6.368/76. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. AUTORIA. PROVA. PENA.Conjunto probatório que demonstra suficientemente a materialidade e a autoria imputada aos acusados.O fato de o juiz não ter mencionado, expressamente, na dosimetria da pena, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 não acarreta nenhum prejuízo ao réu, quando resta evidente que as circunstâncias judiciais não mencionadas lhe foram consideradas favoráveis. Sem prejuízo não há nulidade a ser declarada (artigo 563 do CPP).É lícita, para fins de majoração da pena-base, a consideração da quantidade de substância entorpecente apreendida, que, inegavelmente, evidencia a periculosidade do agente.Pena dosada com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.No que tange à causa de aumento relativa à associação eventual, sucede que a nova Lei Antidrogas, Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que revogou expressamente as Leis n.º 6.368/76 e n.º 10.409/2002 (artigo 75), não mais prevê causa de aumento de pena correspondente àquela prevista no inciso III do artigo 18 da Lei revogada. Ocorreu, assim, quanto à causa de aumento referida, abolição pela lei nova, cuidando-se, nesse caso, de novatio legis in melius, com aplicação retroativa em benefício do réu, nos termos do artigo 2º do Código Penal e do artigo 5º, XL, da Constituição Federal.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porque presente o óbice do inciso III do artigo 44 do Código Penal, de vez que não se mostra adequada à prevenção do crime de tráfico de entorpecentes nem é socialmente recomendável, pena de se estimular tal conduta. Merece destaque, inclusive, que a nova Lei Antitóxicos, n. 11.343/2006, veda, expressamente, a substituição (artigos 33, § 4º, e 44), dando a certeza de que o benefício não é recomendável em tais casos.Deu-se provimento parcial aos apelos.
Data do Julgamento
:
05/07/2007
Data da Publicação
:
25/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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