TJDF APR -Apelação Criminal-20000110747802APR
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBANTE. QUALIFICADORA. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.- É de se desacolher pleito de absolvição, quando o acervo probante, com destaque para a confissão do próprio réu, deixa induvidoso que este teria ingressado na residência de seu vizinho e dali tentado subtrair um aparelho de TV, somente não conseguindo se apossar do bem em virtude da pronta intervenção da vítima, que reconheceu como sendo seu o aparelho que o apelante trazia nas mãos.- Muito embora a prática delitiva tenha deixado vestígios, a inexistência de laudo pericial atestando o arrombamento da porta da casa vem autorizar o afastamento da qualificadora contida na denúncia e, por via de conseqüência, um maior gravame ao réu, que, de forma veemente, negou tal fato.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ACERVO PROBANTE. QUALIFICADORA. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.- É de se desacolher pleito de absolvição, quando o acervo probante, com destaque para a confissão do próprio réu, deixa induvidoso que este teria ingressado na residência de seu vizinho e dali tentado subtrair um aparelho de TV, somente não conseguindo se apossar do bem em virtude da pronta intervenção da vítima, que reconheceu como sendo seu o aparelho que o apelante trazia nas mãos.- Muito embora a prática delitiva tenha deixado vestígios, a inexistência de laudo pericial atestando o arrombamento da porta da casa vem autorizar o afastamento da qualificadora contida na denúncia e, por via de conseqüência, um maior gravame ao réu, que, de forma veemente, negou tal fato.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/10/2006
Data da Publicação
:
13/02/2007
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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