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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20000110805624APR

Ementa
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE DOIS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS POUCO DESFAVORÁVEIS. 1. Inviável a absolvição dos acusados se a delação judicial de um dos comparsas corroborada por outros elementos de prova, tanto judiciais quanto extrajudiciais, comprova que todos participaram do crime descrito na denúncia. 2. Pratica crime de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, o agente que, embora não tenha praticado nenhuma das ações descritas no núcleo do tipo penal, sabendo das circunstâncias em que se daria a empreitada criminosa, aderiu ao propósito do grupo, exercendo papel definido e relevante para a consumação do delito, consistente em permanecer do lado de fora do estabelecimento comercial para vigiar o movimento de terceiras pessoas e avisar os demais agentes. 3. Desnecessária se mostra a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo para ensejar a causa de aumento de pena, máxime quando a vítima, em seu depoimento, mostra-se firme e segura quanto ao cometimento do delito com o emprego de arma de fogo.4. Impõe-se a redução da pena-base dos réus se parte das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença foram reavaliadas em seus benefícios, com reflexos na pena fixada em definitivo, exceto em relação à acusada cuja pena final já havia sido fixada no mínimo legal. 5. Impõe-se a modificação do regime de cumprimento fechado, aplicado a dois dos réus, para o semiaberto, se ambos foram reconhecidos como primários, a pena privativa de liberdade não ultrapassou oito anos e, após a reavaliação das circunstâncias judiciais, estas restaram apenas ligeiramente desfavoráveis. 6. Impossibilita-se a alteração do regime semiaberto, aplicado a dois dos réus, para o aberto, se a pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a quatro anos. 7. Apelos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Data da Publicação : 02/05/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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