TJDF APR -Apelação Criminal-20000110809514APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 3º, SEGUNDA PARTE DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTES NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NOS CRIMES HEDIONDOS. - Aquele que participa de roubo, em concurso de agentes, sabendo que alguns dos comparsas estavam armados, responde por latrocínio, mesmo que não tenha efetuado os disparos fatais, porquanto ao aderir aos propósitos do grupo, ao menos assumiu risco da produção do resultado morte. - Constatado que os registros da folha penal do acusado são pertinentes a fatos posteriores ao crime pelo qual o réu está sendo processado, impõe-se a redução da pena-base, dantes majorada em face dos maus antecedentes. - Se o réu foi considerado reincidente, malgrado não possuir antecedentes penais, e não haver sido levada em conta a sua menoridade na data do acontecimento, decota-se a reprimenda impostas pela inteligência monocrática. - A ordem jurídica brasileira, na dicção do STF, admite a progressão de regime no cumprimento de pena, qualquer que seja a natureza do crime.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 3º, SEGUNDA PARTE DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ATENUANTES NÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO NA SENTENÇA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NOS CRIMES HEDIONDOS. - Aquele que participa de roubo, em concurso de agentes, sabendo que alguns dos comparsas estavam armados, responde por latrocínio, mesmo que não tenha efetuado os disparos fatais, porquanto ao aderir aos propósitos do grupo, ao menos assumiu risco da produção do resultado morte. - Constatado que os registros da folha penal do acusado são pertinentes a fatos posteriores ao crime pelo qual o réu está sendo processado, impõe-se a redução da pena-base, dantes majorada em face dos maus antecedentes. - Se o réu foi considerado reincidente, malgrado não possuir antecedentes penais, e não haver sido levada em conta a sua menoridade na data do acontecimento, decota-se a reprimenda impostas pela inteligência monocrática. - A ordem jurídica brasileira, na dicção do STF, admite a progressão de regime no cumprimento de pena, qualquer que seja a natureza do crime.- Provido parcialmente o recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
28/06/2007
Data da Publicação
:
09/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA APARECIDA FERNANDES
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