TJDF APR -Apelação Criminal-20000110848677APR
PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO E CRIME DE DANO CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO DE CHÁCARA EM CINQÜENTA E OITO LOTES, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. VENDA DOS LOTES. LEI Nº 6766/79 E LEI Nº 9605/98. CONCURSO FORMAL. PENAS CUMULADAS. PARTE FINAL DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI Nº 9437/97. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Demonstrando o conjunto probatório que o réu concorreu para o parcelamento ilegal de solo, eis que parcelou chácara localizada em área pública em cinqüenta e oito lotes, de 800 metros quadrados cada um, sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes, colocando-os à venda, causando a degradação do meio ambiente, impõe-se a sua condenação pela prática dos delitos tipificados no art. 50, parágrafo único, inciso I c/c art. 51 da Lei nº 6.766/79, em concurso formal com o art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98. A prova testemunhal comprovou que o réu agiu intensamente na venda de unidades do loteamento irregular, promovendo a venda através de imobiliária de sua propriedade, recebendo os valores e emitindo documentação relativa aos lotes.2. Como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são, no geral, favoráveis ao réu, faz jus ele à condenação a uma pena privativa de liberdade fixada perto do mínimo legal e não do máximo previsto. No caso, como a ilustre Juíza sentenciante condenou-o com pena privativa de liberdade próxima do máximo legal, a sua redução é medida necessária para que a pena aplicada produza os seus regulares efeitos. O mesmo se afirma em relação à pena de multa que, no caso, foi fixada em valor extremamente exacerbado.3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada deve ser substituída por penas restritivas de direitos.4. Reconhecido pelo réu que detinha em sua residência a posse de arma de fogo, sem registro e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, comprovada está a autoria e materialidade do delito descrito no art. 10, caput, da Lei nº 9437/97, vigente à época dos fatos.5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática dos delitos tipificados no art. 50, parágrafo único, inciso I c/c art. 51 da Lei nº 6.766/79, em concurso formal com o art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituiu-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. Pela prática de tal delito, condenou-se ainda o réu ao pagamento de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Também foi reduzida a pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo crime tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, impondo-lhe 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. Com fulcro no art. 44 do Código Penal, substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Ainda pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, condenou-se o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com o valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
Ementa
PARCELAMENTO ILEGAL DE SOLO E CRIME DE DANO CONTRA O MEIO AMBIENTE. PARCELAMENTO DE CHÁCARA EM CINQÜENTA E OITO LOTES, SEM AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES. VENDA DOS LOTES. LEI Nº 6766/79 E LEI Nº 9605/98. CONCURSO FORMAL. PENAS CUMULADAS. PARTE FINAL DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 10 DA LEI Nº 9437/97. VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. REDUÇÃO DAS MULTAS APLICADAS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Demonstrando o conjunto probatório que o réu concorreu para o parcelamento ilegal de solo, eis que parcelou chácara localizada em área pública em cinqüenta e oito lotes, de 800 metros quadrados cada um, sem a devida autorização dos órgãos públicos competentes, colocando-os à venda, causando a degradação do meio ambiente, impõe-se a sua condenação pela prática dos delitos tipificados no art. 50, parágrafo único, inciso I c/c art. 51 da Lei nº 6.766/79, em concurso formal com o art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98. A prova testemunhal comprovou que o réu agiu intensamente na venda de unidades do loteamento irregular, promovendo a venda através de imobiliária de sua propriedade, recebendo os valores e emitindo documentação relativa aos lotes.2. Como as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são, no geral, favoráveis ao réu, faz jus ele à condenação a uma pena privativa de liberdade fixada perto do mínimo legal e não do máximo previsto. No caso, como a ilustre Juíza sentenciante condenou-o com pena privativa de liberdade próxima do máximo legal, a sua redução é medida necessária para que a pena aplicada produza os seus regulares efeitos. O mesmo se afirma em relação à pena de multa que, no caso, foi fixada em valor extremamente exacerbado.3. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada deve ser substituída por penas restritivas de direitos.4. Reconhecido pelo réu que detinha em sua residência a posse de arma de fogo, sem registro e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, comprovada está a autoria e materialidade do delito descrito no art. 10, caput, da Lei nº 9437/97, vigente à época dos fatos.5. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática dos delitos tipificados no art. 50, parágrafo único, inciso I c/c art. 51 da Lei nº 6.766/79, em concurso formal com o art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto. Com fundamento no art. 44 do Código Penal, substituiu-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução. Pela prática de tal delito, condenou-se ainda o réu ao pagamento de 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Também foi reduzida a pena privativa de liberdade aplicada ao réu pelo crime tipificado no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, impondo-lhe 1 (um) ano de detenção, em regime aberto. Com fulcro no art. 44 do Código Penal, substituiu-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Ainda pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, condenou-se o réu ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, com o valor unitário de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos.
Data do Julgamento
:
29/03/2007
Data da Publicação
:
11/07/2007
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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