TJDF APR -Apelação Criminal-20000310011408APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME. 1.O momento em que se estabelecem os limites do apelo é o de sua interposição. 2.Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e acertadamente as circunstâncias constantes do artigo 59, do CP. 3.Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 4.O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO. PENA. DOSIMETRIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DO REGIME. 1.O momento em que se estabelecem os limites do apelo é o de sua interposição. 2.Não há de se falar em modificação da pena, se o nobre julgador monocrático analisou detida e acertadamente as circunstâncias constantes do artigo 59, do CP. 3.Nos processos de competência do Tribunal do Júri, apenas quando a contrariedade com a prova existente nos autos for evidenciada manifestamente, é que a Justiça togada poderá rever o veredicto do Conselho de Sentença e, caso a anule, determinar a realização de um novo julgamento. 4.O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que veda a progressão de regime nos crimes hediondos, é inconstitucional por afrontar a individualização da pena. Precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal (HC 82.959/SP). 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/01/2008
Data da Publicação
:
03/03/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Mostrar discussão