TJDF APR -Apelação Criminal-20000310057524APR
PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Suficientemente fundamentada a decisão, donde se extraem os fatos e fundamentos de direito que lhe serviram de embasamento, não há falar em nulidade da sentença por afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pelas vítimas, principalmente quando reconhecido o autor e encontram-se amparadas pelo restante das provas. Irrefragável que os réus, utilizando-se de meio hábil, infundiram temor nas vítimas, visando à obtenção de vantagem econômica ilícita.Pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo das execuções, que é o competente para tal. O fato de os réus serem declarados hipossuficientes já foi levado em conta para a determinação do valor unitário dos dias-multa, não sendo o critério hábil para afastar a pena de multa fixada, eis que, juntamente com a pena privativa de liberdade, integra a sanção penal.Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA. PROVA. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Suficientemente fundamentada a decisão, donde se extraem os fatos e fundamentos de direito que lhe serviram de embasamento, não há falar em nulidade da sentença por afronta ao art. 93, inciso IX, da CF.Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pelas vítimas, principalmente quando reconhecido o autor e encontram-se amparadas pelo restante das provas. Irrefragável que os réus, utilizando-se de meio hábil, infundiram temor nas vítimas, visando à obtenção de vantagem econômica ilícita.Pedido de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao juízo das execuções, que é o competente para tal. O fato de os réus serem declarados hipossuficientes já foi levado em conta para a determinação do valor unitário dos dias-multa, não sendo o critério hábil para afastar a pena de multa fixada, eis que, juntamente com a pena privativa de liberdade, integra a sanção penal.Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
15/05/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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