TJDF APR -Apelação Criminal-20000310071124APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 387, IV, CPP. AFASTADA. FATO ANTERIOR A LEI 11.719/08. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. A competência do juízo não pode ser analisada em sede de apelação, quando a questão já foi debatida em sede de exceção de incompetência do Juízo.2. Frustrada a citação pessoal, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos se o apelante não compareceu à audiência para ser interrogado, e nem constituiu advogado nos autos, conforme art. 366 do CPP.3. Sendo o fato-crime anterior à Lei 11.719/2008 e de regência mais grave deve ser afastada a condenação por danos materiais imposta ao réu porque lei de direito processual com conteúdo material mais gravosa não pode alcançar fato pretérito. 4. Recurso parcialmente provido para excluir a verba indenizatória.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS. CONDENAÇÃO VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 387, IV, CPP. AFASTADA. FATO ANTERIOR A LEI 11.719/08. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.1. A competência do juízo não pode ser analisada em sede de apelação, quando a questão já foi debatida em sede de exceção de incompetência do Juízo.2. Frustrada a citação pessoal, o processo e o prazo prescricional ficam suspensos se o apelante não compareceu à audiência para ser interrogado, e nem constituiu advogado nos autos, conforme art. 366 do CPP.3. Sendo o fato-crime anterior à Lei 11.719/2008 e de regência mais grave deve ser afastada a condenação por danos materiais imposta ao réu porque lei de direito processual com conteúdo material mais gravosa não pode alcançar fato pretérito. 4. Recurso parcialmente provido para excluir a verba indenizatória.
Data do Julgamento
:
15/07/2010
Data da Publicação
:
13/08/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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