TJDF APR -Apelação Criminal-20000510028497APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. MODIFICAÇÃO. Inviável a desclassificação para o crime de furto circunstanciado, quando plenamente comprovado o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é inadequado o critério aritmético para majoração do roubo circunstanciado, devendo ser observado o critério qualitativo.Se a arma utilizada era de pequeno calibre, a vítima não sofreu lesão corporal e o veículo subtraído foi restituído no mesmo dia, é de se reformar a sentença para aumentar a pena no patamar mínimo de 1/3(um terço), na terceira fase da dosimetria.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO CIRCUNSTANCIADO. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. MODIFICAÇÃO. Inviável a desclassificação para o crime de furto circunstanciado, quando plenamente comprovado o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é inadequado o critério aritmético para majoração do roubo circunstanciado, devendo ser observado o critério qualitativo.Se a arma utilizada era de pequeno calibre, a vítima não sofreu lesão corporal e o veículo subtraído foi restituído no mesmo dia, é de se reformar a sentença para aumentar a pena no patamar mínimo de 1/3(um terço), na terceira fase da dosimetria.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2009
Data da Publicação
:
20/10/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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