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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20000510039370APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) EM ESPÉCIE, APARELHO DE SOM E OUTROS OBJETOS DE UMA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE FOI EMPREGADA ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Se o emprego de arma de fogo restou devidamente comprovado pela prova oral, tendo em vista que as vítimas foram firmes e seguras em dizer que foram ameaçadas com arma de fogo, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.2. Se a Defesa alega que a arma empregada era de brinquedo, compete-lhe provar o alegado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Fixada a pena-base no mínimo legal e, aumentada no mínimo de1/3 (um terço) pelas causas de aumento relativas ao emprego de arma e concurso de agentes, nada há a reparar.4. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o recorrente não é reincidente, circunstâncias as quais, justificam a eleição do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal). 5. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juiz da execução.6. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa para o primeiro recorrente e 10 (dez) dias-multa para o segundo, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 26/08/2010
Data da Publicação : 08/09/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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